Segundo o Código Civil, "quem quer que ache coisa alheia perdida deve restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo; se não o encontrar, deverá entregar a coisa achada à autoridade competente.
Quanto à recompensa, a lei também prevê que "aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo anterior, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, além de indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Fonte: Senador Federal.
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